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16 de Abril de 2024

ADI que pede descriminalização da Cannabis para fins medicinais será julgada no mérito

Publicado por Vanessa Bastos
há 7 anos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5708), ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) para que seja afastado entendimento que criminaliza plantar, cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, ministrar e adquirir Cannabis para fins medicinais e de bem-estar terapêutico, deverá ser analisada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi da ministra Rosa Weber, que dispensou a análise do pedido de liminar e aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.

Com base, entre outros, em resultados de investigações científicas sobre o potencial terapêutico de substâncias presentes na referida planta, em particular nos campos da neurologia, da psiquiatria, da imunologia e da oncologia, a legenda pede que se declare a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e se dê interpretação conforme a Constituição aos artigos (caput), 33 (parágrafo 1º, incisos I, II e III), 34, 35 e 36 da Lei 11.343/2006 e ao artigo 334-A do Código Penal, para afastar entendimento que criminaliza o plantio e o cultivo da planta fins medicinais e de bem-estar terapêutico. Por fim, pede que seja dado prazo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que regulamente o uso da planta em tais hipóteses.

Para o PPS, a ausência de regulamentação específica da matéria tem voltado à ilegalidade as pessoas que buscam na Cannabis tratamento para condições de saúde e, mais recentemente, tem resultado na multiplicação de ações judiciais em que se pede o acesso a medicamentos dela derivados. Não obstante algumas pessoas tenham obtido autorização judicial para importar medicamentos elaborados a partir de extratos da planta, diz a legenda, ainda assim são proibidas, porque a Portaria 344/1998, do Ministério da Saúde, veda o uso do princípio ativo tetra-hidrocanabinol (THC), o que impede os médicos de fornecerem laudo ou receita, documento necessário para viabilizar a importação.

Em sua decisão, a ministra pede que sejam requisitadas informações à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Anvisa, no prazo comum de dez dias. Após esse prazo, os autos devem seguir para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria Geral da República, para emissão de pareceres, em prazo sucessivo de cinco dias.

Fonte: STF


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Em discussão plenária já houve Ministros que manifestaram seu entendimento da possibilidade até do uso recreativo como forma de exercício do atributo humano da autodeterminação da vontade, sendo, portanto, uma liberdade fundamental e, por si só, caso assim fosse entendido, teria aplicação imediata com as correlatas garantias constitucionais da máxima proteção aos direitos fundamentais.
Avançando, se viesse a corte constitucional entender que o indivíduo porta o direito do uso para o consumo, então, deveria o Estado garantir e regular toda a cadeia necessária para que este direito fosse lícito, como ocorre com o tabaco e o álcool.
Por último, não havendo mais a discussão sobre causas morais a justificar o direito de consumo e com o consequente direito à produção e distribuição por mercado livre haveria ao menos dois ganhos sociais: incremento substancial de receitas públicas dos tributos desta atividade que agora seria lícita e uma mitigação nas atividades do crime organizado como efeito da concorrência. continuar lendo